Vitaminas lipossolúveis carência

vitaminas lipossolúveis

As vitaminas são substâncias essenciais para o bom funcionamento do organismo e além de fornecerem energia para o corpo também estão envolvidas no funcionamento do metabolismo e reforço do sistema imunológico do corpo, assim como na formação de tecidos e ossos. E as vitaminas são agrupadas de acordo com a sua solubilidade, assim a classificação das vitaminas são:

vitaminas lipossolúveis
As vitaminas são essenciais para o bom funcionamento do organismo.
(Foto: Reprodução)

Hidrossolúveis: todas que são solúveis em água, exemplos desse tipo de vitamina são a vitamina C e B que podem ser encontradas, principalmente, em soluções liquidas. No caso de consumo excessivo podem ser facilmente expelidas pela urina não causando problemas. Já a sua carência pode trazer doenças e causadas pela baixa imunidade.

Lipossolúveis: são todas as vitaminas solúveis em gordura, exemplos desse tipo de vitamina são as A, D, E e K. O consumo excessivo desse tipo de vitamina acaba sendo acumulado nos depósitos de gordura, o que não é vantagem para o corpo, já que o excesso do consumo pode acarretar na intoxicação do organismo.

As vitaminas lipossolúveis acabam sendo evitadas juntamente por serem encontradas em alimentos que tem mais calorias, entretanto evitar o consumo desse tipo de vitamina pode causar problemas maiores ainda. A falta de vitamina A por exemplo, pode causar cegueira noturna, podendo evoluir para uma cegueira definitiva. Já a carência de vitamina D pode causar raquitismo em crianças e osteomalacia nos adultos, além e aumentar o risco da osteoporose. Portanto, o consumo desse tipo de vitamina é essencial, o importante é ter uma dieta balanceada para que não haja excesso ou carência de vitamina no organismo.

Idade para aposentadoria rural

A aposentadoria se trata de um benefício garantido por lei aos trabalhadores brasileiros que contribuíram com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) o período estipulado pela Previdência Social ou tenha atingido a idade mínima prevista por ambas instituições.

A aposentadoria rural é um pouco diferente da tradicional, devido os meios e recursos de trabalhos que os indivíduos possuem. A idade destinada para essas pessoas se aposentarem são de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, desde que ambos tenham cumprido a sua carência mínima.

Carência

  • » Salário maternidade: Sem carência para empregadas domésticas, empregadas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais para contribuinte individuais, facultativos ou que tenha exercido atividade rural;
  • » Auxílio doença: 12 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições mensais;
  • » Auxílio doença: Sem carência;
  • » Salário família:  Sem carência;
  • » Pensão por morte: Sem carência;
  • » Auxílio reclusão:  Sem carência.

Como solicitar a aposentadoria rural?

Para realizar o pedido da aposentadoria rural, o indivíduo terá que agendar o seu atendimento através do site da Previdência social ou pelo telefone 135 na Central de Atendimento, que funciona de segunda à sábado, das 07 horas da manhã até às 22 horas da noite (segundo o horário de Brasília).

Observação: Caso exista alguma impossibilidade de comparecer no dia e horário marcado, o indivíduo terá que ligar novamente para a Central de Atendimento e solicitar a remarcação, processo que poderá ser realizado apenas uma vez.

Documentação necessária

Documentação necessária para aposentadoria rural por idade
Trabalhador Rural.
(Foto: Reprodução)

No dia do atendimento, o indivíduo terá que ter em mãos:

» Carteira de Identidade – RG;

» Cadastro de Pessoa Física – CPF;

» Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

» Certidão de Registro Civil (de nascimento ou casamento);

» Título de Eleitor;

» Comprovante de endereço;

» CNH (se possuir);

» Se o indivíduo for nomeado como um procurador, deverá apresentar CPF, documento de identificação com foto e a procuração assinada pelo assegurado;

» Se o indivíduo receber salário família, deverá levar:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Certidão de Nascimento dos filhos;
  • Cartão de vacinação (caso os filhos tenham até seis anos de idade);
  • Comprovante de frequência escolar (quando os filhos tiverem entre 7 à 14 anos de idade);
  • Comprovante de invalidez expedido pelo INSS (quando os filhos tiverem mais de 14 anos).

» Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural:

  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (no nome do requerente);
  • Comprovante de Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA ou Cadastro do Instituto Territorial – ITR;
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (no nome do requerente);
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório referente ao período de exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural (se houver);
  • Caderneta Inscrição Pessoal visada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou identificação expedida pela Delegacia do Ministério da Agricultura ou pelo IBAMA;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores acompanhado de documentos que comprovem o tempo de exercício da atividade:
    • Escritura pública de imóvel;
    • Ficha de associado em cooperativa;
    • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
    • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
    • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
    • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
    • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
    • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
    • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
    • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
    • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
    • Título de eleitor;
    • Título de propriedade de imóvel rural;
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
    • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
    • Carteira de Vacinação;
    • Certidão de nascimento dos filhos;
    • Certidão de Tutela ou Curatela;
    • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
    • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
    • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
    • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
    • Declaração Anual de Produtor – DAP;
    • Ou qualquer outro documento que comprove as informações dadas.

Aviso

O segurado poderá solicitar o cancelamento da sua aposentadoria rural por idade, caso ainda não tenha recebido a primeira parcela do benefício ou sacado o PIS/FGTS.

Todo esse atendimento é realizado gratuitamente pela Previdência Social. Para mais informações, ligue na sua Central de Atendimento ou se destine a uma das suas agências encontradas na região.

Portabilidade de plano de saúde: carência, pessoas física e gravidez

A portabilidade de um plano se dá pela sua migração de um plano de saúde para outro. Esse processo em visagem de carência só pode ocorrer se a pessoa tiver o plano por pelo menos dois anos. Se ela descobrir qualquer lesão ou doença logo que assinou o contrato com a empresa, esse prazo sobe para três anos.

O prazo onde se porta a carência, vai desde o dia do aniversário do consumidor do plano até o último dia útil do 3° mês posterior, isto é, após cerca de 120 dias da data do seu aniversário.

De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o consumidor não poderá migrar de um para qualquer outro plano. Esse processo só poderá acontecer para planos equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair. A equivalência se diz entre a segmentação de cobertura.

Para realizar a portabilidade de carência é necessário que o consumidor leve para a operadora uma cópia do comprovante de cumprimento de carências, comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante – caso o plano de destino seja coletivo por adesão – e uma cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos. Caso o processo não seja aceito – ou enquanto ele permanecer em estudo -, o consumidor não perde seus direitos e nem seu vínculo com a empresa anterior.

Regras para carência

Cartões de plano de saúde

* Os contratos de plano de saúde firmados de 1999 em diante, possuem carência de 24 horas para emergência e 180 dias para cirurgias, exames, internações, consultas, entre outros;

* Os partos possuem carência de 300 dias, com exceção do prematuro, que deverá ser tratado com urgência;

Doenças e lesões preexistentes, carência de até 2 anos;

* Planos coletivos empresariais com 30 integrantes ou mais a exigência do cumprimento de carência não é permitida; mas se a quantidade de pessoas componentes do grupo for menor, será exigido cumprimento de carência de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela lei;

* Nos planos coletivos por adesão, se o consumidor entrar no contrato em até 30 dias contados da data de assinatura ou do aniversário do contrato, não cumprirá carências;

* É garantida, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo do titular do plano com cobertura obstétrica, se a inclusão da criança acontecer em um prazo de até 30 dias após a adoção e se os pais tiverem num mínimo 6 meses de carência;

* Nos planos familiares, essa carência pode ser realizada individualmente para cada beneficiário.

Para mais informações sobre o guia de planos de saúde, acesse o site da ANS!