Responsabilidade do Servidor Público resumo

Os servidores, ao receberem suas funções públicas, não são desobrigados a se responsabilizarem pelos seus atos, sendo eles administrativos ou públicos, valendo ainda das suas funções, emprego e/ou cargo.

Na área administrativa, esses fundamentos são imprescindíveis pois enquanto houver exercícios irregulares de poder ou direito, a responsabilidade deverá estar ali, presente. Isso se faz para manter a soberania e toda a autenticidade obtida pelos órgãos públicos.

Todo o ordenamento jurídico, suporta ainda algumas responsabilidades referentes aos agentes políticos, levando em conta a sua atuação nos serviços públicos, podendo ser de vara penal, civil, política, fiscal, popular ou por improbidade administrativa, salvo que poderão ser responsabilizados apenas nos âmbitos administrativo, civil e penal.

Responsabilidade do Servidor Público

Segundo o art. 121, caput, os servidores respondem penal, civil e administrativamente por seus exercícios irregulares de suas atribuições competentes.

• Responsabilidade Civil

Decorre dos atos comissivos e omissivos, culposo ou doloso, que proporcionem erários ou prejuízos a terceiros, segundo o art. 122. Tem ainda a obrigação de reparar os danos, estendendo-se ainda aos seus sucessores e contra eles será executada até o seu limite do valor de toda a herança recebida (art. 122, §3).

• Responsabilidade Penal

Responsabilidade do Servidor Público

A responsabilidade criminal/penal diz respeito a contravenções e crimes imputadas pelos servidores públicos em sua qualidade competente, segundo o art. 123.

• Responsabilidade Administrativa

Sua responsabilidade administrativa condiz de atos omissivos e comissivos que são praticados no desempenho do cargo e/ou em sua função, segundo o art. 124.

Exclusão da Responsabilidade Administrativa

Sua responsabilidade administrativa será afastada unicamente em caso de absorvição penal que negue a existência do fato e/ou que negue sua autoria (art. 126).

Cumulatividade das Sanções

Todas as sanções, sendo elas civis, administrativas ou penais poderão se acumular, mesmo que sejam independentes entre si (art. 125).

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