Fc Noticias

Responsabilidade do Servidor Público resumo

Os servidores, ao receberem suas funções públicas, não são desobrigados a se responsabilizarem pelos seus atos, sendo eles administrativos ou públicos, valendo ainda das suas funções, emprego e/ou cargo.

Na área administrativa, esses fundamentos são imprescindíveis pois enquanto houver exercícios irregulares de poder ou direito, a responsabilidade deverá estar ali, presente. Isso se faz para manter a soberania e toda a autenticidade obtida pelos órgãos públicos.

Todo o ordenamento jurídico, suporta ainda algumas responsabilidades referentes aos agentes políticos, levando em conta a sua atuação nos serviços públicos, podendo ser de vara penal, civil, política, fiscal, popular ou por improbidade administrativa, salvo que poderão ser responsabilizados apenas nos âmbitos administrativo, civil e penal.

Responsabilidade do Servidor Público

Segundo o art. 121, caput, os servidores respondem penal, civil e administrativamente por seus exercícios irregulares de suas atribuições competentes.

• Responsabilidade Civil

Decorre dos atos comissivos e omissivos, culposo ou doloso, que proporcionem erários ou prejuízos a terceiros, segundo o art. 122. Tem ainda a obrigação de reparar os danos, estendendo-se ainda aos seus sucessores e contra eles será executada até o seu limite do valor de toda a herança recebida (art. 122, §3).

• Responsabilidade Penal

A responsabilidade criminal/penal diz respeito a contravenções e crimes imputadas pelos servidores públicos em sua qualidade competente, segundo o art. 123.

• Responsabilidade Administrativa

Sua responsabilidade administrativa condiz de atos omissivos e comissivos que são praticados no desempenho do cargo e/ou em sua função, segundo o art. 124.

Exclusão da Responsabilidade Administrativa

Sua responsabilidade administrativa será afastada unicamente em caso de absorvição penal que negue a existência do fato e/ou que negue sua autoria (art. 126).

Cumulatividade das Sanções

Todas as sanções, sendo elas civis, administrativas ou penais poderão se acumular, mesmo que sejam independentes entre si (art. 125).

Sair da versão mobile