Deserção militar prescrição

A legislação militar por vezes difere da legislação comum, porque possui algumas causas especiais que fogem das regras e normas gerais estabelecidas pela CPM, sendo uma delas a prescrição referente sobre o crime de deserção. Esse ato é considerado como infraconstitucional e de natureza grave.

O art. 132, da CPM, podemos ver que “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da descrição, esta só atinge a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, sessenta”. Com isso, podemos visualizar que, embora o prazo já tenha sido vencido, a punição do ato só terá fim quando o indivíduo completar certa idade.

Este artigo se encontra na constituição Federal e mesmo sendo tão discutido atualmente em debates para a observação da sua eficácia nos processos penais constitucionais, encontra-se em plena vigência. Enquanto o desertor não for capturado, a sua prescrição irá acontecer de acordo com o artigo 132. Podemos observar que a estrutura militar e a sua lei é, ainda, mais severa com seus oficiais do que com os demais indivíduos das praças.

Os princípios que regem as corporações afirmam que os oficiais devem servir de exemplo para toda a sua tropa e que nenhum ato irregular deve ser realizado por eles, pois estariam quebrando todos os ensinamentos obtidos em seu curso de formação. Quando eles são passados para a condição de reserva, mesmo afastados, podem vir a ser reconvocados até os sessenta anos de idade.

Esse foi o principal fator que estabeleceu sessenta anos como a idade limite para os oficiais que estão foragidos de suas corporações. Essa regra aplica-se aos integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares, Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos demais estados do país e também as Forças Auxiliares.

Vacina contra HPV preços

O papilomavírus humano ou HPV é uma das principais causas do câncer de colo de útero. Devido a falta do uso de preservativos, ela vem se tornando uma enfermidade alarmante em todo o mundo. Através de diversas pesquisas, cientistas desenvolveram uma vacina que previne essa doença.

Observação:  a vacina não trata o indivíduo, apenas previne contra o HPV. O tratamento da doença é realizado com o acompanhamento ginecológico, através de exames e o uso de alguns medicamentos.

Vacinas

Existem duas vacinas contra o HPV, sendo elas:

» Bivalente: protege contra os vírus 16 e 18 (que são os maiores causadores do câncer do colo do útero), mas não previne as verrugas genitais. Ela é conhecida popularmente como Cervarix;

» Tetravalente: protege contra os vírus 6, 11, 16 e 18. Protege contra as verrugas genitais e o câncer do colo do útero. É conhecida popularmente como Gardasil.

Vacina contra o papiloma vírus humano.
Aplicação da vacina contra o HPV em uma aluna das escolas do GDF.
(Foto: Reprodução)

Idade

A vacina contra o papiloma vírus humano é indicada para mulheres entre 9 à 26 anos de idade, pois é durante esse período que o organismo produz uma maior quantidade de anticorpos anti-HPV. É importante lembrar que ela deve ser tomada por quem ainda não contraiu o vírus da doença.

Preço

» Bivalente: cerca de R$ 200,00 reais a dose;

» Tetravalente: cerca de R$ 350,00 reais a dose.

Observação:  o Ministério da Saúde recomenda o uso 3 doses.

Atenção

A vacina contra o papiloma vírus humano está sendo oferecida gratuitamente em escolas de várias regiões e nas redes de postos de saúde de todo o país desde o dia de 10 de Março de 2014. Elas são destinadas para meninas que tenham entre 11 à 13 anos de idade.

Aviso: As doses da vacina só poderão ser tomadas com a autorização dos pais ou responsáveis das menores.

Idade para aposentadoria rural

A aposentadoria se trata de um benefício garantido por lei aos trabalhadores brasileiros que contribuíram com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) o período estipulado pela Previdência Social ou tenha atingido a idade mínima prevista por ambas instituições.

A aposentadoria rural é um pouco diferente da tradicional, devido os meios e recursos de trabalhos que os indivíduos possuem. A idade destinada para essas pessoas se aposentarem são de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, desde que ambos tenham cumprido a sua carência mínima.

Carência

  • » Salário maternidade: Sem carência para empregadas domésticas, empregadas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais para contribuinte individuais, facultativos ou que tenha exercido atividade rural;
  • » Auxílio doença: 12 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
  • » Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições mensais;
  • » Auxílio doença: Sem carência;
  • » Salário família:  Sem carência;
  • » Pensão por morte: Sem carência;
  • » Auxílio reclusão:  Sem carência.

Como solicitar a aposentadoria rural?

Para realizar o pedido da aposentadoria rural, o indivíduo terá que agendar o seu atendimento através do site da Previdência social ou pelo telefone 135 na Central de Atendimento, que funciona de segunda à sábado, das 07 horas da manhã até às 22 horas da noite (segundo o horário de Brasília).

Observação: Caso exista alguma impossibilidade de comparecer no dia e horário marcado, o indivíduo terá que ligar novamente para a Central de Atendimento e solicitar a remarcação, processo que poderá ser realizado apenas uma vez.

Documentação necessária

Documentação necessária para aposentadoria rural por idade
Trabalhador Rural.
(Foto: Reprodução)

No dia do atendimento, o indivíduo terá que ter em mãos:

» Carteira de Identidade – RG;

» Cadastro de Pessoa Física – CPF;

» Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

» Certidão de Registro Civil (de nascimento ou casamento);

» Título de Eleitor;

» Comprovante de endereço;

» CNH (se possuir);

» Se o indivíduo for nomeado como um procurador, deverá apresentar CPF, documento de identificação com foto e a procuração assinada pelo assegurado;

» Se o indivíduo receber salário família, deverá levar:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Certidão de Nascimento dos filhos;
  • Cartão de vacinação (caso os filhos tenham até seis anos de idade);
  • Comprovante de frequência escolar (quando os filhos tiverem entre 7 à 14 anos de idade);
  • Comprovante de invalidez expedido pelo INSS (quando os filhos tiverem mais de 14 anos).

» Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural:

  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (no nome do requerente);
  • Comprovante de Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA ou Cadastro do Instituto Territorial – ITR;
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (no nome do requerente);
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório referente ao período de exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural (se houver);
  • Caderneta Inscrição Pessoal visada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou identificação expedida pela Delegacia do Ministério da Agricultura ou pelo IBAMA;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores acompanhado de documentos que comprovem o tempo de exercício da atividade:
    • Escritura pública de imóvel;
    • Ficha de associado em cooperativa;
    • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
    • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
    • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
    • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
    • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
    • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
    • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
    • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
    • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
    • Título de eleitor;
    • Título de propriedade de imóvel rural;
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
    • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
    • Carteira de Vacinação;
    • Certidão de nascimento dos filhos;
    • Certidão de Tutela ou Curatela;
    • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
    • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
    • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
    • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
    • Declaração Anual de Produtor – DAP;
    • Ou qualquer outro documento que comprove as informações dadas.

Aviso

O segurado poderá solicitar o cancelamento da sua aposentadoria rural por idade, caso ainda não tenha recebido a primeira parcela do benefício ou sacado o PIS/FGTS.

Todo esse atendimento é realizado gratuitamente pela Previdência Social. Para mais informações, ligue na sua Central de Atendimento ou se destine a uma das suas agências encontradas na região.

Qual a idade preferencial

Muitas pessoas ainda possuem dúvidas sobre qual é a verdadeira idade preferencial dos indivíduos considerados idosos, principalmente em relação ao atendimento e a prioridade que devem destinar á eles. Todos os direitos, benefícios e deveres desses cidadãos podem ser encontrados no Estatuto do Idoso, na Lei Federal 10.741/03.

Segundo o Artigo I desta Lei:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.”

Portanto, todos os indivíduos, sejam eles homens ou mulheres, que já completaram ou possuem mais de 60 anos, devem ser considerados como idosos, podendo ter direito de gozar da preferencialidade de atendimentos e serviços.

Símbolo preferencial

O atendimento preferencial começa a valer com que idade?
Símbolo que se referencia ao atendimento preferencial dos idosos.
(Foto: Reprodução)

Principais prioridades destinadas ao idoso

» Atendimento preferencial em órgãos públicos e privados que prestam serviços aos cidadãos;

» Atendimento preferencial em execuções e formulações de políticas sociais públicas específicas;

» Privilégio em recursos públicos destinados as áreas relacionadas aos idosos;

» Prioridade de atendimento familiar, em detrimento de condições asilares;

» Total garantia de acesso as redes de serviço de assistência e saúde social locais.

A Previdência Social é um dos órgãos responsáveis por fazer valer os direitos e benefícios dos idosos. Caso tenha dúvidas sobre o assunto, procure um dos seus pólos na sua região.