Quem pode movimentar a conta do condominio

Todo condomínio necessita de um síndico, posto isto, uma assembleia geral é realizada para eleger o síndico do condomínio em questão. O síndico poderá manter o cargo por até dois anos, após isso, uma nova assembleia deverá ser feita para eleger um novo síndico ou reeleger o mesmo.

Compreenda que o síndico poderá ser um morador do condomínio ou um profissional que trabalhe nesta área. Porém, a questão é:

Quem pode movimentar a conta do condomínio?

Condomínio

O síndico não só é o responsável pela abertura da conta bancária, mas também é o encarregado por movimentar a conta do condomínio. No entanto, isso só será possível com a apresentação:

• Da cópia da ata que o elegeu
• Convenção registrada no RGI e CNPJ
• Documentos pessoais

Pois, de acordo com o Código Civil, estabelecido no artigo 1.348, o síndico deverá:

“…representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”

Portanto, a conta não deverá ser pessoal, mesmo que pertença a um morador em prol do dinheiro referido ao condomínio. Sendo assim, o correto é abrir a conta em nome do condomínio, no entanto, será necessário a assinatura de pelo menos dois responsáveis, que no caso é o sindico e o seu conselheiro.

O recomendado é que a conta também seja aberta de acordo com uma assembleia, pois, somente assim será definido a finalidade da conta e decidir em conjunto quem será o responsável pelos saques e movimentação.

Assim que o mandato dos membros pertencentes a administração é vencido, a conta não poderá ser movimentada, dado que a atualização do cadastro, especificamente do banco, deverá ser realizada imediatamente, mas para isso a ata do síndico eleito ou reeleito é imprescindível.

Logo, fica claro que o síndico é o incumbido para prestar as contas do condomínio a todos os moradores e também a movimentação mensal da conta bancária ao seu conselheiro.

Por conseguinte, qualquer irregularidade encontrada nas verbas, principalmente em relação ao dinheiro existente na conta bancária, o responsável também será o síndico.

Entenda que a conta bancária aberta, pertencerá ao setor de contas jurídicas, uma vez que muitos bancos não conseguem especificar o que é de fato um condomínio, no entanto, deve-se ter em mente que mesmo a conta sendo jurídica, o condomínio não é PJ, pois, possui CNPJ.

Pois, de acordo com o artigo 44 do Código Civil, o condomínio não possui personalidade jurídica, logo não poderá ser cobrado retenção de imposto de renda, caso seja colocado na caderneta de poupança, dado que pessoa jurídicas possuem direito privado as associações, as sociedades e as fundações, o que não está de acordo com os condomínios.

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