Direitos de manifestações

Historicamente o direito de se manifestar está presente desde de a greve antiga, quando filósofos expressavam suas livres opiniões  , entretanto esse direito não foi instituído de uma hora pra outra, ele passou por todo um processo histórico de aceitação e sofreu diversas repressões durante esse processo.

O direito de livro manifestação e outros direitos como a imprensa livre livre, foram revogados do Brasil durante o golpe militar e 1967 houver uma reforma na Constituição Federal para assegurar esse direitos.

Brasil

O Art. 150 da Constituição Federal de 67 diz em seu oitavo artigo:

§ 8º – E livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

Na Constituição Brasileira de 1988 e assegurado todo o direito a liberdade de expressão e de manifestação, entre outros artigos que asseguram os direitos do cidadão

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    • V – o pluralismo político
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
    • IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    • VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    • IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
  • Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    • § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Acima ainda da lei brasileira existe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram claramente esse tipo de movimento

Art. 19º
“Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”

Art. 20º
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

Concluindo, todo manifestação desde de que pacifica, tem o seu direito assegurado em Constituição e pelo Direitos Universais, portanto não pode haver repressão de um movimento pacifico. É importante ressaltar que todo movimento de manifestação deve ser anteriormente informado a Secretaria local, apenas um simples oficio deve bastar para isso,  não cabendo a nenhuma forma de governo local aprovação da manifestação, somente e apenas um breve aviso anterior que legaliza o movimento.

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